A pausa durante o horário laboral pode suscitar algumas duvidas que surgem no dia-a-dia. Sabemos que a a chamada ‘hora de almoço’ está considerada, normalmente a meio da jornada de trabalho mas e as pausas para café, ou para fumar um cigarro, ou para o pequeno-almoço/lanche, ou até para ir à casa de banho? Será que são ‘descotadas’ à hora de almoço? E pode o empregador/patrão proibir estas pausas? O que acontece em cada caso?
Para esclarecer estas e outras dúvidas, e colocar tudo ‘em pratos limpos’ a Executive Digest recorreu a Cláudia C. Ribeiro da Silva, Associada da Abreu Advogados e advogada especialista em Direito do Trabalho, que explica, ponto por ponto, como funcionam afinal as pausas e interrupções durante o trabalho.

1 – Como funcionam as pausas durante o horário de trabalho em Portugal, segundo a atual lei laboral em vigor?
Existem dois regimes previstos no Código do Trabalho que se podem reconduzir ao conceito de “pausa”.
O primeiro deles está previsto no artigo 197.º, n.º 2 do Código do Trabalho e refere-se às pequenas interrupções ou paragens na prestação de trabalho, regra geral, de curta duração, e, portanto, que se consideram tempo de trabalho (na medida em que o trabalhador permanece adstrito ou disponível para a prestação de trabalho). Nestas interrupções incluem-se, por exemplo, as relacionadas com motivos técnicos, manutenção, de segurança e saúde no trabalho e as previstas como tal em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, regulamento interno ou usos da empresa.
O segundo regime, trata-se do intervalo de descanso, a que se refere o artigo 213.º, n.º 1 do Código do Trabalho, nos termos do qual o trabalhador tem direito a um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas de modo que não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo ou seis horas de trabalho consecutivo caso o período normal de trabalho diário seja superior a 10 horas. Este intervalo de descanso não é considerado como tempo de trabalho (na medida em que o trabalhador não permanece, por regra, adstrito à prestação de atividade).
2 – Todos os trabalhadores têm direito a pausa durante o dia de trabalho? Quem trabalha mais horas seguidas tem direito a pausas mais longas ou mais pausas?
Salvo situações excecionais, todos os trabalhadores que prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivas (ou seis horas caso o período normal de trabalho diário seja superior a 10 horas), têm direito quer ao intervalo de descanso previsto no artigo 213.º, n.º 1 do Código do Trabalho quer às interrupções previstas no artigo 197.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
A este propósito é importante salientar que o Código do Trabalho prevê situações em que a jornada de trabalho diária tenha duração superior a dez horas (será, por exemplo, o caso do horário concentrado, do banco de horas ou da adaptabilidade). A parte final do artigo 213.º, n.º 1 prevê que nas situações em que a jornada de trabalho diária é superior a dez horas o trabalhador pode trabalhar até seis horas consecutivas findas as quais tem direito a um intervalo de descanso.
O certo é que não é legalmente possível trabalhar ininterruptamente mais de seis horas consecutivas.
Os trabalhadores a tempo parcial que tenham um período normal de trabalho diário de cinco horas (ou inferior) não terão direito a um intervalo de descanso, precisamente, porque não prestam mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.
As interrupções previstas no artigo 197.º, n.º 2 do Código do Trabalho são aplicáveis à generalidade dos trabalhadores, independentemente do período normal de trabalho diário.
3 – Há alguma situação em que esta pausa possa ser omitida, ou que a empresa possa negar a pausa?
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem reduzir ou excluir o intervalo de descanso previsto no artigo 213.º, n.º 1 do Código do Trabalho, assim como mediante requerimento do empregador e com uma declaração de concordância do trabalhador (e informação às estruturas representativas deste) a ACT pode autorizar a redução ou exclusão do intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas atividades.
4 – As pausas contam para o horário de trabalho? E no caso de um trabalhador que faça horas extra num dia de trabalho, tem direito a mais tempo de pausa/outra pausas?
No âmbito das interrupções previstas no artigo 197.º, n.º 2 do Código do Trabalho, apesar de o trabalhador não estar a executar as suas funções, permanece adstrito e disponível para a sua execução. Nestas interrupções incluem-se as “interrupções ocasionais durante o período de trabalho diário inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador” (aqui se incluem, por exemplo, pequenas pausas para deslocação à casa de banho ou para um breve lanche) “ou resultantes de consentimento do empregador”. Estas pequenas interrupções contam como tempo de trabalho e, por isso, deve sempre imperar o bom senso quer de trabalhadores quer de empregadores.
Por outro lado, o intervalo de descanso, previsto no artigo 213.º, n.º 1 do Código do Trabalho, não é, por regra, considerando como tempo de trabalho.
Relativamente à realização de trabalho suplementar em dia de trabalho normal cumpre dizer que este apenas pode ter a duração máxima de 2 horas por dia. O Código do Trabalho não prevê quaisquer outros intervalos de descanso adicionais para além do previsto no artigo 213.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Naturalmente, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem prever a possibilidade de intervalos de descanso adicionais para estas situações.
5 – Por exemplo, um trabalhador que tenha uma hora de pausa para almoço: Tem direito a fazer mais pausas para café, cigarro, ou para ir à casa de banho? A empresa é obrigada a conceder intervalo ao funcionário para fumar ou para tomar café? Pode o patrão proibir estas pausas, ou descontá-las no salário?
Conforme acima referido o trabalhador tem direito a “interrupções ocasionais durante o período de trabalho diário inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador” (aqui se incluem, por exemplo pequenas pausas para deslocação à casa de banho ou para um breve lanche/café). O empregador não pode proibir estas pequenas interrupções, mas pode estabelecer condições para as mesmas. Ademais, não é pacífico se se devem incluir ou não nas interrupções acabadas de referir as pausas para o trabalhador fumar. No entanto, nada impede que o Empregador tolere estas pausas. Mais uma vez, deve imperar o bom senso de trabalhadores e de empregadores.
Conforme já referido, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, regulamento interno ou usos da empresa podem prever outras pausas/interrupções que se computam no tempo de trabalho, ficando assim, na negociação coletiva ou no poder de direção do Empregador prever pausas adicionais, designadamente para café ou cigarro.
6 – E o lanche? Entra no total de tempo de pausa previsto ou é considerado à parte?
Conforme acima referido o Código do Trabalho não prevê expressamente qualquer “pausa” para o trabalhador lanchar. Tal poderá incluir-se nas interrupções ocasionais durante o período de trabalho diário inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador. Como se tratará de uma pequena interrupção no trabalho, tal inclui-se ainda no conceito de tempo trabalho. Aliás, situações haverá em que o consumo de uma pequena refeição é essencial para a saúde do trabalhador. Pense-se, a título de exemplo, num trabalhador diabético, que terá direito a interromper o trabalho sempre que tenha uma crise de hipoglicémia que implique necessariamente um consumo de um breve lanche.
7 – O que acontece caso uma empresa não respeites as pausas do trabalhador? Pode ser sujeita a coima/multa? De quanto?
A violação do intervalo de descanso previsto no artigo 213.º, n.º 1 do Código do Trabalho e bem assim a violação das interrupções previstas no 197.º, n.º 2 constitui contraordenação grave, punível com uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator, entre 612,00€ e 9.690,00€.
8 – De que forma é que os instrumentos coletivos de trabalho podem interferir nesta questão da pausa?
Conforme acima referido, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem reduzir, excluir ou aumentar o intervalo de descanso previsto no n.º 1 do artigo 213.º do Código do Trabalho, ou determinar a existência de outros intervalos de descanso ou interrupções, para além das previstas no artigo 197.º, n.º2 do Código do Trabalho.
9 – Que exceções há neste aspeto da pausa durante a jornada laboral?
Conforme acima referido, a regra geral é de que o Trabalhador não pode prestar mais de cinco horas de trabalho seguidas ou seis horas (caso o período normal de trabalho diário seja superior a 10 horas), tendo direito a um intervalo de descanso. No mais, esta duração máxima de trabalho consecutivo não é aplicável em atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, podendo estes trabalhar prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo sem direito ao intervalo de descanso.














